| Portaria |
857 |
Uso ou ocupação comunitária - perfil da família beneficiária |
09/12/2024 |
10/12/2024 |
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto no 11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo Decreto no 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria no 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022;
Considerando que o reconhecimento de projeto de assentamento de outro ente público e de unidade de conservação de uso sustentável é medida que possibilita o acesso de unidades familiares ao Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA;
Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento de unidades familiares da Reserva Extrativista Marinha Cuinarana, localizada no município de Magalhães Barata, no estado do Pará/PA, autorizada pela Diretoria de Obtenção de Terras - (DT); resolve:
Art. 1o RECONHECER a Reserva Extrativista Marinha Cuinarana, instituída pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), Código SIPRA PA1020000, com área de 11036,41 ha (onze mil e trinta e seis hectares e quarenta e um ares), localizado no município de Magalhães Barata, no estado do Pará/PA.
Art. 2o Autorizar o início do processo de análise para a inclusão de 311 (trezentas e onze) unidades familiares como beneficiárias do PNRA, nos termos do art. 7o do Decreto no 9.311, de 15 de março de 2018.
Art. 3o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-857-de-9-de-dezembro-de-2024-600539429 |
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| Portaria |
2396 |
Uso ou ocupação comunitária - perfil da família beneficiária |
23/08/2023 |
24/08/2023 |
Aprova o Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista Marinha Cuinarana (processo no 02122.001361/2019-31).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto no 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal no 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023;
Considerando a Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, regulamentada pelo Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002;
Considerando o Decreto no 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais;
Considerando o Decreto de 10 de outubro de 2014, que cria a Reserva Extrativista Marinha Cuinarana, localizada no município de Magalhães Barata, estado do Pará;
Considerando a Instrução Normativa ICMBio no 35, de 27 de dezembro de 2013, que disciplina no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio as diretrizes e procedimentos administrativos para a elaboração e homologação do perfil da família beneficiária em Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Florestas Nacionais com populações tradicionais; e
Considerando o constante nos autos do processo SEI no 02122.001361/2019-31, que embasa a elaboração e definição do Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista Marinha Cuinarana; resolve:
Art. 1o Fica aprovado o Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista Marinha Cuinarana na forma do Anexo I da presente Portaria;
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor em 1o de setembro de 2023.
MAURO OLIVEIRA PIRES
ANEXO I
Art. 1o Para fins do disposto no presente Anexo, entende-se por:
a) uso direto: atividades que envolvem a coleta e o uso dos recursos naturais, a exemplo de todas as categorias de pesca artesanal e de extrativismo vegetal (açaí, bacuri, bacaba, sementes, óleos, etc), dentre outras atividades;
b) uso indireto: atividades de apoio à produção e atividades derivadas do extrativismo, a exemplo do beneficiamento de pescado (salga, filetagem, etc.), artesanato da pesca (calafetagem, abridor de letra, pintor de embarcações, carpinteiros navais, e tecelão de cofo, paneiro, tipiti, matapi, tarrafa, rede, puçá, muzuá, etc.), dentre outras;
c) exemplos de métodos artesanais: pesca de espinhel, pesca de tarrafa, pesca de linha de mão, pesca com redes malhadeiras, catação de caranguejo com braço ou com anzol (gancho), catação manual de moluscos (sarnambi, turu, mexilhão e ostra), arraste de camarão com rede, pesca de camarão com puçá e tarrafa.
Art. 2o Será considerada beneficiária da Reserva Extrativista - RESEX Marinha Cuinarana a família que atender aos seguintes critérios, cumulativamente:
I - reconhecer-se e ser reconhecida pelas comunidades tradicionais locais como parte da população tradicional do território;
II - morar no município de Magalhães Barata há no mínimo 3 anos; e
III - ter pelo menos um membro da família que atenda a um dos requisitos abaixo:
a) exercer, na RESEX Marinha Cuinarana, durante pelo menos 12 dias por mês, atividades relacionadas ao extrativismo, envolvendo o uso direto ou indireto dos recursos naturais, desde que de forma sustentável e utilizando métodos artesanais;
b) ser extrativista inativo (aposentado) ou ser extrativista que se afastou temporariamente de suas atividades produtivas para trabalhar na defesa dos direitos das populações tradicionais, tais como dirigentes de colônias de pesca, de associações e lideranças comunitárias, desde que tenha trabalhado como extrativista e tenha essa historicidade reconhecida pela comunidade.
Art. 3o As famílias dos marreteiros e dos funcionários públicos efetivos e temporários poderão ser consideradas beneficiárias, desde que realizem a pesca e atendam aos critérios dos incisos I a III do art. 1o.
Art. 4o Serão considerados usuários da RESEX Marinha Cuinarana aqueles que não atendam aos requisitos listados nos itens I a III do art. 1o, mas usufruam de seus recursos naturais mediante o atendimento aos regramentos estabelecidos em instrumentos construídos na cogestão dessa Unidade de Conservação, tais como Plano de Manejo, Planos Específicos e outros em vigência, além daqueles estabelecidos em resoluções do Conselho Deliberativo dessa RESEX.
Art. 5o Todas as famílias beneficiárias e usuárias da RESEX Marinha Cuinarana devem atender à legislação ambiental vigente e cumprir os regulamentos construídos na cogestão dessa Unidade de Conservação, tais como Plano de Manejo, Planos Específicos e outros em vigência.
Art. 6o O acesso às políticas públicas pelas famílias beneficiárias deverá atender aos critérios e legislação pertinentes estabelecidos em cada política.
Art. 7o O perfil da família beneficiária da RESEX Marinha Cuinarana poderá ser revisado a qualquer tempo, sempre que assim decidido por seu Conselho Deliberativo.
Art. 8o As situações não previstas nesta Portaria serão analisadas pelo Conselho Deliberativo da RESEX Marinha Cuinarana.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-icmbio-n-2.396-de-23-de-agosto-de-2023-505135441 |
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